Após uma denúncia no teor de “proibição de concessão de descontos e suposta interferência na livre precificação de serviços profissionais”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) instaurou o Inquérito Administrativo nº 05/2025, que determinou aos Conselhos de Odontologia a exclusão de publicações que associam a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, seja no período de Black Friday ou não.
Por esse motivo, o Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), além de excluir materiais com tal tema, também suspendeu os processos fiscalizatórios, administrativos e ético-disciplinares que abordem a livre concorrência e competição na profissão.
Veja o que diz a Nota Técnica do CADE:
“44. Ante o exposto, verificando-se a presença de ambos os requisitos autorizadores, entende-se pela possibilidade de adoção de medida preventiva que conduza à cessação de tais práticas. Assim sendo, nos termos do art. 84 da Lei nº 12.529/11, a fim de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado, determina-se aos Representados que:
i. Excluam, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período da Black Friday ou não, tais como aquelas constantes nos seguintes endereços:
ii. Se abstenham de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos e/ou espécie de conduta antiética;
iii. Se abstenham de promover e suspendam todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de odontologia em virtude da oferta e/ou concessão de descontos pelos serviços odontológicos por eles prestados, sejam eles éticos, de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias, e/ou de cassação do exercício profissional;
iv. Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulguem o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em suas respectivas páginas na internet bem como, no mesmo prazo, comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados aos respectivos Conselhos Regionais quanto ao inteiro teor da presente decisão.
45. Para garantir-se a efetividade da presente decisão, fixa-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da multa diária incorrida em caso de descumprimento.”
Desse modo, em atenção ao determinado, o CRO-DF suspendeu todo e qualquer processo fiscalizatório/administrativo/ético disciplinar cujo objeto trate de qualquer questão relacionada ao cerceio à livre concorrência e à livre competição, bem assim retirou das suas plataformas de comunicação, físicas e digitais, toda e qualquer publicação a esse respeito, além de sustar atos de combate a iniciativas dessa natureza, prestigiando e observando integralmente a medida preventiva emanada do CADE.
Com efeito, a determinação do CADE, que consubstanciou o acolhimento da Nota Técnica contida no “Inquérito Administrativo 05/2025”, foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
“2. Adicionalmente, pelas razões expostas na referida Nota Técnica, fez-se necessária a adoção de medida preventiva para fazer cessar efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se aos Representados que:
I – Excluam, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período do Black Friday ou não;
II – Se abstenham de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos e/ou espécie de conduta antiética;
III – Se abstenham de promover e suspender todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de odontologia em virtude da veiculação e/ou concessão de descontos pelos serviços odontológicos por eles prestados, sejam eles de advertência, confidencialidade, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias, e/ou de cassação do exercício profissional;
IV – Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulguem o inteiro teor da presente decisão quanto à determinação de medida preventiva em suas respectivas páginas na internet com o mesmo prazo, e comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados aos respectivos Conselhos Regionais quanto ao teor da presente decisão.3. No mesmo ato, para garantir-se a efetividade da presente decisão, fixou-se em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da multa diária incorrida em caso de descumprimento.”
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